sexta-feira, 1 de junho de 2012

Relator inclui educação especial e escolas para surdos no PNE







De acordo com o Decreto Nº5626 de 22 de Dezembro de 2005(completo aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm), mais precisamente no
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O 
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO


Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.


I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva. 


Esse decreto é meio antigo, pensando que já poderia estar em prática. Mas, no último dia 29, o deputado Ângelo Vanhoni (PT-PR) relator da comissão especial para analisar as propostas da PL 8035/10 incluiu a proposta da escola especial e da escola bilíngue para surdos. 

“No começo o governo só queria falar de inclusão, mas souberam negociar e atender esses movimentos que se organizaram e foram os mais atuantes na discussão do PNE”, explica o presidente da comissão, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES).

Essa é uma luta árdua e desgastante. Enfrentamos vários problemas com pessoas que não querem ouvir nossos direitos, mas nem por isso ficamos calados. Do nosso jeito nos fazemos ouvir nos quatro cantos do mundo quando o assunto é respeito ao ser humano na sua mais pura essência! 

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